A Resolução 1000 da Aneel – Parte 2

A Resolução 1000 da Aneel – Parte 2

Na edição passada desta publicação (nº 188), foram apresentados alguns tópicos sobre a nova resolução ANEEL 1000, a RN 1000, que envolvem diretamente a temática da qualidade da energia elétrica. Nesta edição complementamos alguns outros pontos sobre o mesmo tema com comentários aplicáveis. 

  1. Cumprimentos de prazos (qualidade de serviço): 

Art. 439.

A qualidade do serviço prestado pela distribuidora é avaliada pela verificação do cumprimento dos prazos relacionados no Anexo IV.

Art. 440.

No caso de não cumprimento dos prazos do Anexo IV, a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a seguinte compensação:

O anexo IV traz uma tabela com prazos para diversas atividades relativas ao atendimento das distribuidoras e recomenda-se a consulta para entendimento do tema ora informado.

Compensação = k1+k2.VRC.log(Pv/Pr)

Em que:

Pv = Prazo verificado;

Pr = Prazo regulatório;

VRC = valor monetário base para o cálculo da compensação, que corresponde ao Encargo de Conexão Parcela B – ECCD(PB) para unidades consumidoras pertencentes ao subgrupo A1; ou ao Encargo de Uso do Sistema de Distribuição correspondente à parcela TUSD Fio B – EUSDB, para as unidades consumidoras pertencentes aos demais subgrupos;

k1 = coeficiente de majoração da parte fixa da compensação: 50% do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL, conforme o tipo de conexão;

k2 = coeficiente de majoração da parte variável da compensação, com os seguintes valores:

– Grupo B: 15 (quinze) para prazos do Tipo 1; 20 (vinte) para prazos do Tipo 2; e 30 (trinta) para prazos do Tipo 3, conforme Anexo IV;

– Grupo A: 10 (dez) para prazos do Tipo 1; 15 (quinze) para prazos do Tipo 2; e 25 (vinte e cinco) para prazos do Tipo 3, conforme Anexo IV.

  1.  Da tensão em regime permanente e da continuidade do serviço (GD)

Definições de SIGFI e MIGDI: 

  • SIGFI: Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente – sistema de geração de energia elétrica exclusivamente por meio de fonte de energia renovável intermitente, utilizado para o atendimento de uma unidade consumidora;
  • MIGDI: Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica – sistema isolado de geração de energia elétrica com fonte de energia renovável intermitente, utilizado para o atendimento de mais de uma unidade consumidora e associado à microrrede de distribuição de energia elétrica.

Art. 542. Para o fornecimento de energia elétrica em corrente alternada devem ser observadas as disposições do PRODIST de contratação da tensão, classificação da tensão de atendimento e instrumentação e metodologia de medição da tensão em regime permanente. 

Parágrafo único. O sistema individual ou coletivo em corrente contínua deve garantir os níveis de tensão definidos no projeto desse sistema, não sendo aceitos desvios significativos que possam prejudicar o funcionamento dos equipamentos do consumidor. 

Art. 543. Quando houver reclamação do consumidor sobre a qualidade da tensão em regime permanente no ponto de conexão de unidade consumidora atendida por meio de MIGDI ou SIGFI, a distribuidora deve: 

I – efetuar inspeção técnica até o ponto de conexão da unidade consumidora, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da reclamação;

II – realizar na inspeção do inciso I, pelo menos duas medições instantâneas do valor eficaz no ponto de conexão em um intervalo mínimo de 5 (cinco)minutos;

III – regularizar o nível de tensão em até 60 (sessenta) dias contados a partir da reclamação, no caso de registro de valores inadequados de tensão;

IV – comprovar a regularização por meio de pelo menos duas medições instantâneas do valor eficaz no ponto de conexão em um intervalo mínimo de 5(cinco) minutos; e

V – organizar os registros das reclamações sobre não-conformidade de tensão em arquivos individualizados, incluindo número de protocolo, data da reclamação, data e horário das medições instantâneas com os valores registrados, providências para a normalização e data de conclusão. 

Parágrafo único. Para atendimento em corrente alternada, consideram-se valores inadequados de tensão aqueles situados na faixa precária ou crítica, conforme regulação da ANEEL ou, para atendimento em corrente contínua, aqueles que ultrapassem os limites definidos nas normas aplicáveis da ABNT. 

Art. 544. A unidade consumidora atendida por meio de MIGDI ou SIGFI não deve ser considerada na definição da amostra para a medição de tensão. 

Art. 545. A distribuidora deve observar para todas as unidades consumidoras atendidas por meio de MIGDI ou SIGFI os seguintes padrões para a duração de interrupção individual por unidade consumidora — DIC:

I – limite mensal para o indicador DIC: 216 (duzentos e dezesseis) horas; e

II – limite anual para o indicador DIC: 648 (seiscentos e quarenta e oito) horas. 

§ 1o No caso de violação do limite de continuidade individual, a distribuidora deve calcular a compensação ao consumidor de acordo com o PRODIST.

A RN 1000 materializa e consolida em regulação as situações que ocorrem ou ocorrerão nos novos modelos de geração e consumo e a relação entre distribuidoras e consumidores. O mercado deve estar atento não só às mudanças como é o caso da Geração Distribuída (GD), mas também às próximas que chegarão em breve em função da disponibilização de tecnologia segura e viável. 

Autor:

Por José Starosta, diretor da Ação Engenharia e Instalações e presidente da Sociedade Brasileira de Qualidade da Energia Elétrica (SBQEE) jstarosta@acaoenge.com.br

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Fonte: www.osetoreletrico.com.br